O empresário rural Gilberto Eglair Possamai foi condenado pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá por mover denúncia falsa contra Paulo Brescovici, juiz trabalhista aposentado. Como punição por ter cometido o crime de calúnia, Possamai terá que pagar R$ 150 mil a Brescovici, assim como custas e honorários advocatícios. Os autos do processo serão enviados ao Ministério Público do Estado, que também poderá adotar outras providências contra o réu.
A sentença judicial foi proferida em ação de indenização por danos morais movida por Brescovici contra o empresário. O autor atuava como juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá e exerceu o cargo de juiz auxiliar da presidência do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região, quando foi alvo da campanha caluniosa movida por Possamai. Esta não é a primeira vez que o empresário é condenado por conduta similar contra um magistrado.
Ao pleitear a reparação moral, Brescovici destacou os danos causados à sua imagem e carreira, ao ter seu nome associado por Possamai a um suposto esquema de venda de sentenças. À época, as denúncias feitas junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se tornaram públicas por meio de veículos de comunicação, ventiladas por Possamai. O CNJ julgou Brescovici inocente, fundamentando que não havia quaisquer provas contra o juiz.
“Ressalta-se que toda a repercussão do fato na mídia – eletrônica e impressa – se deu a partir da falsa denúncia feita pelo requerido (Possamai) que o autor (Brescovici) participou de um esquema para venda de sentenças para beneficiar arrendatários de imóvel que a teria ele arrematado perante a Justiça do Trabalho. No entanto, as alegações do ora Requerido caíram por terra quando do julgamento do processo disciplinar que apurou a inocência do Autor. Ora, tenho que o requerente foi vítima de Calúnia, pois o requerido imputou-lhe falsamente um fato definido como crime”, sentencia o juiz Alexandre Elias Filho (confira íntegra da decisão).
Ao analisar os autos do processo e provas reunidas, o juiz substituto da 7ª Vara Cível de Cuiabá ressalta que fica “patente a gravidade da conduta do Requerido (Possamai) e a humilhação sofrida pelo autor (Brescovici), ante a acusação feita pelo requerido ao requerente, o que certamente ofendeu sua honra”.
O crime de calúnia é tipificado no artigo 138 do Código Penal Brasileiro: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.





















