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Juíza cita cassação e nega registro à ex-vereadora do PT

Foto: Divulgação

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Na tarde desta sexta-feira (6), a Justiça Eleitoral decidiu negar o pedido de registro de candidatura de Edna Sampaio (PT), ex-vereadora de Cuiabá, para as eleições municipais deste ano. A decisão foi proferida pela juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 39ª Zona Eleitoral, seguindo o parecer do Ministério Público Eleitoral. A medida resulta da cassação do mandato de Sampaio, que enfrentou acusações de quebra de decoro parlamentar ligadas a um esquema de “rachadinha” em seu gabinete.

A juíza fundamentou sua decisão com base no artigo 1º, I, b), da Lei Complementar nº 64/1990, que trata da inelegibilidade. A cassação de Edna Sampaio, consequência de uma investigação sobre o uso irregular de verbas indenizatórias, se encaixa nas causas que impedem o deferimento do registro de candidatura. Segundo a decisão, “Assim, na esteira do parecer ministerial, conclui-se pela existência de óbice ao deferimento da candidatura, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b), da Lei Complementar nº 64/1990.”

A decisão também afeta as candidaturas de suas aliadas, a jornalista Neusa Batista e a ativista dos direitos LGBTs, Daiely Cristina. Ambas haviam registrado suas candidaturas associadas ao nome de Edna Sampaio, resultando na extinção de suas campanhas. O registro compartilhado visava a presença nas urnas sob o termo “Edna Sampaio 3 Pretas Day Neusa”.

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Edna Sampaio ainda pode recorrer da decisão na própria Justiça Eleitoral. Caso não consiga reverter a situação, ela poderá continuar na disputa eleitoral, mas na condição de “sub judice”. Isso significa que os votos recebidos não serão contabilizados até que uma decisão definitiva sobre sua elegibilidade seja tomada. Enquanto sua situação permanecer sub judice, os votos ficarão congelados e só serão validados se a ex-vereadora conseguir reverter as decisões desfavoráveis e obter o registro formal.

A juíza Suzana Guimarães Ribeiro também considerou a situação pendente de julgamento do pedido de anulação da cassação de mandato e a negativa de pedidos de suspensão dos efeitos da penalidade. Ela observou que, conforme a Resolução TSE 23.609/2019 e o artigo 55, inciso II, da Constituição, a perda de mandato por quebra de decoro parlamentar impede a candidatura até que todas as medidas legais sejam resolvidas. “A penalidade imposta pelo legislativo municipal encontra-se vigente, não cabendo ao juízo do registro de candidaturas imiscuir-se no mérito da cassação, por força do disposto na Súmula do TSE nº 41,” destacou a magistrada.

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