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TCE-MT aponta limites para uso do Sistema de Registro de Preços na limpeza urbana e manejo de resíduos

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O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que o Sistema de Registro de Preços (SRP) não pode ser utilizado para a contratação integral dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O entendimento foi aprovado por unanimidade na sessão ordinária desta terça-feira (4), em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Nova Canaã do Norte, sob relatoria do conselheiro Alisson Alencar.

A consulta questionava a legalidade da utilização do SRP, procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 para o registro de preços destinados a futuras contratações, na contratação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo a implantação e a operação de aterro sanitário. Em seu voto, Alisson Alencar destacou que o procedimento é incompatível com a contratação integral desses serviços, por se tratarem de atividades públicas essenciais e contínuas, que devem ser prestadas diretamente pelo município ou delegadas por meio de concessão precedida de licitação, conforme estabelece o Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

“Há disposição expressa nos artigos 9º e 10° da Lei Federal nº 11.445/2007, estabelecendo que tais serviços somente podem ser prestados diretamente pela administração pública ou por meio da celebração de contrato de concessão precedido de licitação, sendo vedada sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”, afirmou.

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O relator explicou ainda que o SRP tem como finalidade o registro formal de preços para futuras contratações parceladas, sem obrigação imediata de aquisição por parte da administração pública. “Trata-se de procedimento auxiliar destinado à formação de ata de registro de preços, na qual a administração não possui obrigatoriedade de contratar os itens registrados. Portanto, não restam dúvidas de que o Sistema de Registro de Preços é incompatível com a prestação integral dos serviços citados.”

O conselheiro também acolheu sugestão da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Concensualismo (SNjur) para esclarecer que os municípios podem contratar, com base na Lei nº 14.133/2021, atividades acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares aos serviços de saneamento básico, desde que mantenham a titularidade e a gestão direta do serviço.

“Considero pertinente a ponderação apresentada pela SNJur quanto à necessidade de incluir, na ementa, ressalva expressa acerca da possibilidade de o município contratar, nos termos da Lei nº 14.133/2021, atividades acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares aos serviços de saneamento básico, desde que sejam preservadas a titularidade e a gestão direta do serviço, conforme entendimento firmado na Resolução de Consulta nº 18/2024 deste Tribunal”, concluiu.

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A decisão acompanhou os pareceres técnicos da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) e da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Uniformização (SNJur), aprovados pela Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Concensualismo (CPNJur).

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